- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-26.2017.5.05.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Se as custas são recolhidas dentro dele, mas a comprovação se dá depois de transcorrido o referido prazo, deserto está o recurso. Acrescenta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. No caso em exame, a reclamada, ao interpor o recurso de revista, colacionou apenas o comprovante do depósito recursal, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas pelo Regional, não sendo a hipótese, portanto, de recolhimento a menor de custas e sim não recolhimento, o que tornaria inviável a concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. Não obstante, o TRT concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais. Todavia, a parte não atendeu a determinação dentro do prazo assinalado, uma vez que o prazo expirou em 21/05/2021 e a petição com os documentos somente foi apresentada nos autos em 24/05/2021. Logo, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001194-26.2017.5.05.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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