JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-88.2017.5.09.0673

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-88.2017.5.09.0673, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 245 DO TST. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A demonstração do pagamento das custas processuais majoradas pelo TRT efetuada após o prazo recursal não é suficiente para elidir a deserção, dado que não ocorreu no momento apropriado, isto é, dentro do octídio legal estabelecido para a interposição do recurso de revista, conforme estipula a parte final do art. 789, § 1º, da CLT. Destaca-se, ademais que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SBDI-1, com a redação atualizada, pois não é caso de insuficiência no recolhimento das custas, mas de sua total ausência. Precedentes. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000392-88.2017.5.09.0673. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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