- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001105-53.2015.5.06.0144, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O Tribunal Regional concluiu que restou demonstrado o transporte de valores pelo reclamante, entendendo configurado odano extrapatrimonial, haja vista que ficou caracterizada a exposição indevida do reclamante à situação de risco, em razão de lhe ser atribuída tarefa de transporte de numerário recebido de clientes da reclamada, por ocasião da entrega de produtos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar ofensa a dispositivos legais e constitucional, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização jurisprudencial. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMBEV S.A.. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O e. Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarara a ilicitude da terceirização dos serviços e reconhecera o vínculo empregatício do autor diretamente com a agravante (AMBEV), por entender ser inerente à atividade-fim da tomadora, o que discrepa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. O c. STF reconheceu, no julgamento daADPF nº 324e doRE nº 958.252,a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido por possível contrariedade à Súmula nº 331/TST. III - RECURSO DE REVISTA DA AMBEV S.A.. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, noRE nº 958.252, o c. STF fixou a tese jurídica de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar aADPF nº 324, firmou a tese, comefeito vinculantepara todo o Poder Judiciário. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter a r. sentença que declarara a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços e reconhecera o vínculo empregatício diretamente com a recorrente, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331/TST e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. O TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Constata-se que o valor da indenização pordanos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se encontra dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a duração do contrato de trabalho, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DO RAMO DE BEBIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o adicional de periculosidade a trabalhador contratado na função de motorista de entregas por inexistência de amparo legal, pois a norma constante do art. 193, II, da CLT, não abrange a função exercida pelo reclamante. O entendimento desta corte é de que tal adicional não se aplica por analogia ao caso em análise, pois se destina aos empregados que desempenham atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou seja, a exposição ao risco deve ser permanente e desempenhada nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, o que não é o caso do autor, que eramotoristade entregas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré HORISONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA conhecido e desprovido; agravo de instrumento da ré AMBEV S.A. conhecido e provido por possível contrariedade à Súmula nº 331/TST; recurso de revista da ré AMBEV S.A. conhecido por contrariedade à Súmula nº 331/TST e provido e agravo de instrumento adesivo do autor conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001105-53.2015.5.06.0144. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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