JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010078-91.2013.5.06.0103

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010078-91.2013.5.06.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.015/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40 do TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo não merece conhecimento, quando as alegações da parte agravante não atacam os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no despacho de admissibilidade. Incidência, na espécie, do item I da Súmula nº 422/TST . Na hipótese, a agravante olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento apenas renova os temas do recurso de revista, dirigindo toda sua linha de argumentação às questões de fundo, sem tecer qualquer argumentação específica em relação aos fundamentos da decisão de admissibilidade. Além disso, verifica-se que a agravante desenvolve argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pela autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista. Logo, a agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada. Cabia à recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão na qual a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu. Erigido o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Nesse passo, não merece conhecimento o agravo, por não atender ao pressuposto da regularidade formal. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AMBEV S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.015/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40 do TST. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ATIVIDADE FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 331, item I, desta Corte, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AMBEV S.A . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.015/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40 do TST. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ATIVIDADE FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição Federal, 2º, 3º, 9º, 581, §2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 730 a 736 do Código Civil e 333, II, do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST e divergência jurisprudencial). O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema nº 725 de Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços, as quais, todavia, deverão responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991. No caso dos autos , o TRT entendeu ser ilícita a terceirização de serviços firmada entre as reclamadas e reconheceu o vínculo de emprego com a AMBEV S.A., ora recorrente e tomadora de serviços, e condenou a primeira reclamada a responder solidariamente pelos créditos trabalhistas concedidos na presente ação, por entender que os serviços prestados pelo reclamante, na função de motorista, relativa ao transporte de bebidas da AMBEV, estão vinculados à atividade essencial da tomadora, já que "' o transporte, por ser indispensável para a distribuição dos produtos fabricados, insere-se no núcleo de sua dinâmica empresarial , como se infere do teor do artigo 3º de seu contrato social", configurando, por isso, terceirização ilícita. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010078-91.2013.5.06.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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