- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001831-58.2014.5.06.0145, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EMPRESAS AMBEV S.A E HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, deve-se dar provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA DAS EMPRESAS AMBEV S.A E HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o c. STF fixou a tese jurídica de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a r. sentença que declarara a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços e reconhecera o vínculo empregatício diretamente com ela, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e providos. III- AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. MATÉRIAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, apesar de reputar fidedignos os controles de jornada, manteve a r. sentença que julgou inválido o regime de compensação ao fundamento de que “além de o citado sistema ter fundamento em norma coletiva da HORIZONTE, portanto, inaplicáveis ao obreiro em face do reconhecimento de vínculo direto com a AMBEV e, por sua vez, do novo enquadramento do autor, não restou demonstrado que eram cumpridas as formalidades que o sistema exige, como, por exemplo, a comunicação prévia da escala de folgas”. No caso, conforme se constata, o Regional se utilizou de duplo fundamento, ou seja, a inaplicabilidade das normas coletivas da Horizonte e, ainda que se as considerasse, entendeu não ter havido a demonstração de que eram cumpridas as formalidades do sistema de compensação por ela alegado em suas normas coletivas. Embora tenha sido afastada a ilicitude da terceirização e a consequente utilização das normas coletivas da Ambev, a alegação da empresa Horizonte no sentido de que foram observados os requisitos da norma coletiva referente à comunicação antecipada das folgas compensatórias, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Dos termos da petição inicial, devidamente transcrita no acórdão recorrido, está expresso o pleito de horas extras superior à 8ª diária e 44ª semanal, contrariamente ao alegado pelo autor, não se havendo de falar em julgamento fora dos limites do pedido. Intactos os arts. 141, caput, e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . O recurso de revista versa sobre a imputação da indenização e da multa previstas no artigo 81 do CPC (litigância de má-fé) em face de o Regional ter considerado protelatórios os embargos de declaração opostos pela empresa. Posteriormente à interposição de recurso de revista adesivo, a Turma recursal, em adequação ao Incidente Uniformização de Jurisprudência, reformou o acórdão em que se aplicou a penalidade do art. 81 do CPC “condenando, de ofício, as embargantes no pagamento à parte autora, na multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), eis que identificado o intuito manifestamente protelatório dos embargos(...).”. Conforme se constata, a empresa não se insurgiu em face dessa decisão do Regional que, em adequação da decisão ao IUJ, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante desse contexto, em face de ausência de ataque aos fundamentos do Regional, incide o óbice a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EXPOSIÇÃO A RISCO. ASSALTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. Tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de interposição de embargos de declaração, conforme previsto na IN nº 40/2016, aplica-se também nas hipóteses em que o Tribunal Regional, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, deixar de examinar os temas objeto do recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão. Precedentes. Na hipótese, não foi analisado o recurso de revista adesivo do autor, limitando-se o relator a apenas submeter o apelo à apreciação desta Corte Superior. Caberia ao autor interpor embargos declaratórios da decisão que não examinou o conteúdo do seu recuso de revista, sob pena de preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento das empresas Ambev S.A e Horizonte Express Transportes Ltda conhecidos e providos quanto ao tema licitude da terceirização e recursos de revista, no aspecto, conhecidos e providos. Agravo de instrumento da empresa Horizonte Express Transportes Ltda, quanto às matérias remanescentes, conhecido e desprovido. Agravo de instrumento adesivo do autor conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001831-58.2014.5.06.0145. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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