JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000089-49.2010.5.02.0371

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000089-49.2010.5.02.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE TRANSCENDÊNCIA E INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO . 1. O problema que envolve interrupção de prazo pela interposição de embargos declaratórios não conhecidos e a tempestividade de agravo de petição estão associados à interpretação da legislação processual, não tendo potencial para viabilizar recurso extraordinário que exige violação literal e direta da norma constitucional. 2. O inconformismo da embargante não desafia embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000089-49.2010.5.02.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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