JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000111-16.2020.5.23.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000111-16.2020.5.23.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PREMISSAS FÁTICAS QUE DENOTAM FALHA FISCALIZATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 2. O Tribunal Regional registrou, como premissa fática , que " (...) os documentos juntados pela defesa demonstram, em verdade, que não havia efetiva fiscalização pela tomadora de serviços, pois comprovam a sua omissão. Isso porque, não obstante o acesso a documentos que retratavam a inadimplência e as irregularidades perpetradas pela empregadora, a 3º ré não tomou qualquer medida a fim de regularizar os descumprimentos contratuais praticados pela 1º ré, falhando no seu dever de fiscalizar e incorrendo na culpa ' in vigilando' ". 3. As premissas fáticas consignadas na decisão regional dão conta da ausência de fiscalização regular e efetiva, conclusão fática da qual não se pode afastar em sede extraordinária, sob pena de contrariedade à Súmula n° 126 do TST. 4. Assim, não há infringência à decisão vinculante do STF no julgamento do Tema 246, pois reconhecida a falha fiscalizatória do tomador dos serviços e não apenas pelo mero adimplemento. 5. Também não se decidiu com lastro no ônus da prova - Tema 1 . 118, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, mas na existência de provas da falha fiscalizatória. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000111-16.2020.5.23.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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