JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001008-58.2020.5.09.0091

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001008-58.2020.5.09.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PREMISSAS FÁTICAS QUE DENOTAM FALHA FISCALIZATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 2. O Tribunal de origem registrou, como premissa fática, que , " No caso em apreço, ficou demonstrado o fato de que a recorrente não acompanhava de perto a execução do contrato de prestação de serviço ajustado com a primeira ré, especialmente no tocante à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas" e, ainda, destacou: "Conclui-se dos autos que não houve no caso uma fiscalização contínua e efetiva da execução do contrato firmado com a primeira reclamada ". 3. As premissas fáticas consignadas na decisão regional dão conta da ausência de fiscalização regular e efetiva, conclusão fática da qual não se pode afastar em sede extraordinária, sob pena de contrariedade à Súmula n. 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001008-58.2020.5.09.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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