JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001212-59.2018.5.11.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001212-59.2018.5.11.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. Assim, caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vício inexistente, a parte embargante pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões já devidamente analisadas, de forma a demonstrar a provocação indevida do exercício jurisdicional . Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001212-59.2018.5.11.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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