JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000547-87.2019.5.20.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000547-87.2019.5.20.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso,inexistem vícios no julgado. A decisão embargada negou conhecimento ao agravo, haja vista que os óbices apontados no exame do agravo de instrumento não foram impugnados pelo embargante, o que inviabiliza o exame do mérito da insurgência, por ausência de dialeticidade recursal, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. 3. Constatada a utilização dos embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, é devida a aplicação damultaprevista no art. 1.026, § 2º, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento, commulta. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000547-87.2019.5.20.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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