JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0083700-32.2005.5.04.0301

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0083700-32.2005.5.04.0301, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ERRO MATERIAL OCORRIDO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. 1. O embargante alega contradição, mas a decisão embargada é coerente e harmônica, inclusive no que se refere ao conteúdo da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 que determinou a atualização monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros previstos no " caput" do art. 39 da Lei n.º 8.177/91 na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial. 2. O que o embargante aponta é, na verdade, erro material ocorrido na decisão monocrática, que consignou juros de 1%, quando a decisão vinculante que se fez referência determina a adoção dos juros previstos no " caput" do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. 3. O erro material é corrigível a qualquer tempo, motivo pelo qual se aproveitam os declaratórios para fazê-lo. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0083700-32.2005.5.04.0301. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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