- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-61.2011.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre ser devido o pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer em razão de entrega indevida do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Regional, com supedâneo nos fatos e provas analisados, concluiu ser devido o pagamento da multa em comento, em razão de ter havido mora da reclamada em obedecer à determinação judicial desde a condenação. A executada alega que o PPP, que foi entregue e recebido pelo autor, encontrava-se correto e foi devidamente entregue na data estipulada. O Regional, consignou que a sentença determinou expressamente que deveria constar no documento ' os dados levantados pela perícia no tocante à insalubridade, mormente no que diz respeito à negligência da ré na adoção de EPI's, durante todo o prazo de vigência contratual' , o que reiteradamente não foi observado. Acrescentou expressamente: " em que pese a reclamada ter entregado o documento no prazo estipulado, verifica-se que a parte não cumpriu com o comando exequendo, vindo a incorrer em mora de quase dois anos, prejudicando o autor ." Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001318-61.2011.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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