JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-89.2018.5.05.0291

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-89.2018.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 1/4/1983) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido sob o regime da CLT nos quadros da entidade pública, sem submissão a concurso público, em 1/4/1983, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, é servidor estabilizado, na forma no art. 19, §1º, do ADCT. Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei 471/1993, houve a transmudação do regime jurídico, implicando a extinção do contrato de trabalho (Súmula 382 do TST) e passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2018. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a comprometer inclusive a análise da transcendência política do recurso da revista. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001010-89.2018.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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