- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-18.2019.5.13.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, o recurso teve seguimento denegado por não ter sido transcrito o trecho das razões de embargos declaratórios, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No tocante aos honorários de sucumbência, a justificativa para o trancamento do recurso foi a imprestabilidade dos arestos trazidos para demonstrar a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 337, I, do TST. Ocorre que, nas razões de agravo de instrumento, a parte não se insurgiu contra os fundamentos do despacho agravado, pois se limitou a rebater genericamente o trancamento do recurso e repetir os fundamentos do recurso de revista. Nesse contexto, incide a Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000582-18.2019.5.13.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.