JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000195-32.2019.5.20.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000195-32.2019.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, relativo ao óbice da Súmula 422 do TST, porquanto no agravo de instrumento, de fato, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam, a ausência de oposição de embargos de declaração no tópico "negativa de prestação jurisdicional", bem como a desfundamentação do apelo nos temas "desoneração da folha de pagamento" e "honorários advocatícios sucumbenciais" por ausência de indicação de violação a dispositivo de lei federal, da Constituição Federal, contrariedade a verbete sumular e divergência jurisprudencial válida (OJ 111 da SBDI-1 do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000195-32.2019.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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