- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001392-63.2018.5.02.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado, pois não foi informada a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, conforme leciona a Súmula 337, I, a, do TST. Ainda que assim não fosse, os arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte, pois não tratam de situações fáticas semelhantes ao caso sob análise. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insurge-se contra a decisão que manteve a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras, com fundamento na Súmula 85, IV, do TST. Alega violação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF e 611, §1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional decidiu que "não se permite ao empregador descontos de valores na tentativa de transferir ao trabalhador o risco da exploração da atividade econômica, sobretudo, quando ausente prova de culpa no tocante". Nesse contexto, para aferir as alegações recursais quanto à legalidade dos descontos, seria necessário o revolvimento do contexto factual dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001392-63.2018.5.02.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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