JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002253-77.2016.5.02.0720

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002253-77.2016.5.02.0720, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos dos autos, concluiu: "válidos os controles de ponto e o sistema de compensação de horas, e não tendo a autora apontado diferenças a seu favor, não se cogita de reforma do julgado, inclusive quanto ao intervalo regular". A reclamante defende a invalidade dos cartões de ponto e do sistema de compensação e pleiteia o pagamento de horas extras. Aponta violação dos artigos 7º, XXX, da CF, 104 e 107 do CC, 58, 59, 71 e 818, I, da CLT, 373, I, e 408 do CPC, além de contrariedade às Súmulas 85 e 437 do TST. Traz arestos à colação. Contudo, é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002253-77.2016.5.02.0720. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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