- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-45.2015.5.05.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CARTÕES DE PONTO NÃO ASSINADOS PELO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO DOS MESES DE SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2011. HORAS EXTRAS. REGISTRO INVARIÁVEL. DEPOIMENTO DA PREPOSTA. CONFISSÃO DO AUTOR. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional dirimiu a controvérsia levando em conta a própria confissão do reclamante. Registrou, ainda, que o cartões de ponto não apresentam registros invariáveis. Ante o quadro fático delineado pelo Regional, com base na confissão do autor, a reforma da decisão, como pretendida pelo reclamante, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Está consignado no acórdão recorrido que a redução do intervalo intrajornada era superior a 10 minutos por dia. Ante o quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000166-45.2015.5.05.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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