JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001308-14.2014.5.02.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001308-14.2014.5.02.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Da leitura do acórdão embargado , não fica dúvida de que a liquidação seja limitada ao valor atribuído na inicial com relação a cada pedido deferido. Com efeito, os pedidos que não foram liquidados na exordial hão de ser apurados em liquidação. Em conclusão, verifica-se não existir omissão típica a ser suprida, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001308-14.2014.5.02.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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