JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011048-98.2021.5.03.0037

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0011048-98.2021.5.03.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. No caso, constou do acórdão embargado que “ o valor dos pedidos, indicados conforme art. 840, § 1º, da CLT, corresponde à quantia aproximada do proveito econômico que a parte autora espera obter em caso de acolhimento da pretensão e de que, portanto, as quantias indicadas na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido ”. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, acolhendo-se os embargos de declaração apenas para esclarecer os fundamentos do acórdão embargado. Embargos de declaração providos , apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011048-98.2021.5.03.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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