JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000052-13.2021.5.12.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000052-13.2021.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Por meio do acórdão embargado foi negado provimento ao agravo da reclamada, que interpôs embargos de declaração. Quanto ao erro material, verifica-se a necessidade de ajuste no acórdão embargado, de modo que onde se lê: "A decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso de revista da reclamada, manteve o entendimento de que o montante devido seja obtido por meio da liquidação, sem limitá-lo aos valores atribuídos aos pedidos na reclamação trabalhista.", leia-se "A decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante, adotou o entendimento de que o montante devido deve ser obtido por meio da liquidação, sem limitá-lo aos valores atribuídos aos pedidos na reclamação trabalhista". Quanto à alegada omissão, a Súmula n.º 126 do TST não se constituía em óbice à apreciação da questão ou, de outro modo, ao conhecimento do recurso de revista da reclamante quanto ao caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para corrigir erro material nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-13.2021.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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