- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010349-95.2021.5.03.0138, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.437/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO . CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEBATE JURÍDICO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia sobre a responsabilidade decorrente de convênio firmado entre instituições de ensino com o fim de oferecerem pós-graduação stricto ou lato sensu , convênios nos quais a entidade certificadora assume amplamente o controle da atividade pedagógica, configura debate novo a ensejar o reconhecimento de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por outro lado, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação do art. 2º, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. Registre-se, inicialmente, que o provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do conhecimento do recurso de revista. 2. No período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, não se reconhece formação de grupo econômico por mera coordenação de interesses, sendo necessário avaliar a caracterização de relação hierárquica entre as empresas. 3. No caso concreto, tal como descrita a situação fática pelo Tribunal Regional, verifica-se a presença dessa relação de hierarquia, ressaltando os seguintes fundamentos, segundo a Corte de origem: à 2º reclamada (FGV) competia o planejamento, a coordenação e a direção técnica dos cursos, a indicação de professores, o acompanhamento, a orientação e a avaliação acadêmica da atividade docente, a indicação e a elaboração de material didático, a emissão de certificados e as declarações de frequência e aproveitamento dos alunos, além da fixação de preços. O pagamento dos cursos era feito diretamente pelo aluno à 2º reclamada (FGV), e o montante era posteriormente repartido entre as rés. Além disso, o acórdão impugnado afirma que: "(...) o convênio celebrado entre reclamadas (...) revela que os cursos ministrados pela 2º ré (FGV) são oferecidos exclusivamente pela 1º reclamada (...) nos municípios de Belo Horizonte, Governador Valadares, Montes Claros, Betim, Contagem e Teófilo Otoni". 4. Nesses termos, sobretudo sob a ótica da viabilidade financeira do empreendimento , ficou caracterizada, conforme elementos descritos pelo TRT, ingerência suficiente a identificar uma relação hierárquica entre as duas reclamadas, de modo que não se verifica no caso concreto a alegada violação da Lei ou da Constituição Federal. 5. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010349-95.2021.5.03.0138. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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