JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010678-49.2019.5.03.0180

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010678-49.2019.5.03.0180, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO (FGV) E A EMPRESA CONTRATANTE (IBS) - DISTINGUISH . TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . Nos termos do art. 1º-A da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois a controvérsia gira em torno do reconhecimento da existência de grupo econômico decorrente da existência de coordenação e de comunhão de interesses entre as reclamadas (Precedente: RR-10581-48.2017.5.03.0009). Além disso, a causa apresenta, ainda, a transcendência jurídica, visto que a questão apresenta a particularidade referente à celebração de convênio para promoção de ensino, o que evidencia questão nova e sem jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho. Quanto ao mérito, diante da possível violação ao art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (má-aplicação), há que se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO (FGV) E A EMPRESA CONTRATANTE (IBS) - DISTINGUISH . TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . (violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho [má-aplicação] e 265 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV e VI, e divergência jurisprudencial) Nos termos do art. 1º-A da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a causa oferece transcendência política e transcendência jurídica, conforme fundamentação exposta no agravo de instrumento. No mérito , consoante se constata dos fundamentos da decisão regional, o TRT, não obstante incontroversa a celebração regular de convênio para promoção de cursos de especialização entre as reclamadas, reconheceu a existência de grupo econômico, porquanto demonstrada a coordenação e a comunhão de interesses entre as reclamadas. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se há a formação de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ainda que na hipótese em que firmado convênio regular entre uma instituição de ensino promotora de curso de especialização - no caso, a Fundação Getúlio Vargas -, e a empresa contratante do programa educacional - no caso, a IBS Business School De Minas Gerais Ltda. Feito esse registro, malgrada a importância da figura do grupo econômico na proteção dos créditos trabalhistas, o caso dos autos, como já demonstrado, releva uma particularidade capaz de afastar o referido instituto, além de eventual configuração, até mesmo, da terceirização de serviços. Trata-se da questão jurídica referente à celebração de convênio regular para promoção de cursos de especialização entre uma instituição de ensino e uma empresa contratante, valendo enfatizar que tal prática comumente adotada com vistas à disseminação da educação e à qualificação de profissionais e/ou de estudantes, situação em que uma pessoa jurídica ligada à área educacional cede a sua marca, o seu know-how e a sua expertise em prol da melhoria dos conhecimentos aplicados no desenvolvimento humano. No caso concreto, incontroversa a assinatura regular de convênio entre a FGV e a IBS. Do cenário fático descrito na decisão do TRT, não se vislumbra a existência de conjunção de interesses para o fim de exploração de uma atividade econômica, mas, sim, a formalização de um contrato com o propósito de disseminar e de promover o ensino e a especialização de estudantes e/ou profissionais de um modo geral. De outra parte, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em diversas passagens, menciona a possibilidade de se celebrar convênios com instituições de ensino com desiderato de fomentar e de melhorar a formação educacional e profissional de estudantes. Dessa forma, uma vez atestada celebração regular de convênio educacional, não há como se reconhecer a existência de grupo econômico entre a instituição de ensino responsável , por aplicar o curso de formação , e a empresa contratante, visto que tal contrato, a rigor, não tem por escopo a exploração de atividade econômica, mas, sim, impulsionar o conhecimento, objetivo comum das empresas envolvidas . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010678-49.2019.5.03.0180. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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