JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010458-58.2019.5.03.0113

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
21/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010458-58.2019.5.03.0113, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 21/12/2022

Ementa

EMENTA: ACV/vca/xav AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A EMPRESA CONTRATANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se há a formação de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, na hipótese de contrato de trabalho vigente antes e após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e em que foi firmado convênio regular entre a instituição de ensino promotora de curso de especialização (Fundação Getúlio Vargas) e a empresa contratante do programa educacional (IBS Business School de Minas Gerais Ltda). A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de divergência entre as Turmas deste c. TST. Outrossim, ao se examinar o quadro fático delineado na decisão de origem, constata-se que o caso apresenta uma peculiaridade referente ao fato de que foi celebrado convênio educacional entre as reclamadas para promoção de cursos de especialização, o que evidencia questão nova a ensejar igualmente o reconhecimento da transcendência jurídica. Diante da aparente violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE DECISÃO REGIONAL SUPERADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELO PRÓPRIO TRT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Diante das alegações genéricas de reforma do julgado, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos do r. despacho denegatório. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A EMPRESA CONTRATANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se há a formação de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, na hipótese de contrato de trabalho vigente antes e após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e em que foi firmado convênio regular entre a instituição de ensino promotora de curso de especialização (Fundação Getúlio Vargas) e a empresa contratante do programa educacional (IBS Business School de Minas Gerais Ltda). O eg. TRT, não obstante tenha expressamente registrado a celebração de convênio para promoção de cursos de especialização entre as reclamadas, reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, porquanto entendeu demonstrada a coordenação e a comunhão de interesses entre as reclamadas. Contudo, depreende-se da leitura do cenário fático descrito na decisão regional que inexistiu conjunção de interesses para o fim de explorar uma atividade econômica, mas, sim, a formalização de um convênio entre pessoas jurídicas diversas com o propósito de disseminar e de promover o ensino, a especialização e a capacitação de estudantes e/ou profissionais de um modo geral. Precedente da SDI-1 e de Turmas envolvendo as mesmas reclamadas. Acrescente-se que há julgados deste c. Tribunal Superior afastando até mesmo a possibilidade da terceirização de serviços em idêntica situação retratada, envolvendo as mesmas reclamadas, em que firmado contrato de convênio, não havendo, com mais razão, que se cogitar da formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010458-58.2019.5.03.0113. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 21/12/2022.)
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