- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016991-03.2015.5.16.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, ABRANGIDO PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. Verifica-se possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 382 DO TST. Considerando que a decisão regional não reconheceu a prescrição bienal a partir do advento da instituição do regime jurídico único, verifica-se possível violação do art. 7º, XXIX, da CF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, ABRANGIDO PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público, abrangido pelo art. 19, caput , do ADCT. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput , da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT da CF (caso dos autos, reclamante admitida em 30/08/1982), porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (arts. 37, II, e 19, § 1º, do ADCT), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação. No caso dos autos, o pedido da reclamante refere-se ao FGTS de todo o período trabalhado, anterior e posterior à transmudação do regime que ocorreu em 1994 (Lei Estadual nº 6.107/94). Dessa forma, em relação ao período posterior à transmudação, verifica-se caracterizada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, em face da incompetência material da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF . Conforme entendimento da Súmula 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". No presente caso, o prazo da prescrição começou a fluir a partir da data da vigência da Lei Estadual nº 6.107/94, que reconheceu o vínculo da autora como estatutário, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 2015, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho como celetista. Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS anterior à referida norma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016991-03.2015.5.16.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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