- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0018433-63.2017.5.16.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . No caso dos autos, o recorrente alega que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os pleitos relativos ao período posterior à edição da Lei Estadual 6.107/94, que instituiu regime jurídico estatuário no Estado do Maranhão. Contudo, o acórdão regional não analisou a competência material da Justiça do Trabalho para a análise e julgamento do feito. Logo, não emitiu tese a respeito do tema. A incompetência material, cuja natureza é absoluta, constitui questão que, igualmente, se sujeita ao requisito do prequestionamento, dada a compreensão enunciada na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SBDI-I do TST: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". Incide o óbice da Súmula 297 do TST . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, ABRANGIDO PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando que a decisão regional não reconheceu a prescrição bienal a partir do advento da instituição do regime jurídico único, configura-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, ABRANGIDO PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 382 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de controvérsia alusiva a caso em que a contratação de empregado público ocorreu antes da promulgação da Constituição de 1988 (em 1982), sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput , da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT da CF (caso dos autos, reclamante admitida em 1982), porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (arts. 37, II, e 19, § 1º, do ADCT), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação. Ocorre que, conforme anteriormente explanado, no caso dos autos, o referido tema não foi prequestionado pelo Regional, nos termos da Súmula 297 do TST. Preclusa, então, a discussão acerca da incompetência desta Corte Superior para analisar a questão. Já em relação à prescrição do FGTS, conforme entendimento da Súmula 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". No presente caso, a Reclamante foi admitida em 1982, sem prévia aprovação em concurso público. Dessa forma, o prazo da prescrição começou a fluir a partir da data da vigência da Lei Estadual nº 6.107/94 , que reconheceu o vínculo da autora como estatutária, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 2017, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho como celetista. No caso em tela, o reclamante pleiteia o pagamento do FGTS da data de admissão até a aposentadoria. Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS anterior à Lei Estadual nº 6.107/94 . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018433-63.2017.5.16.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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