- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000498-37.2019.5.09.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório, verificou que o título executivo restringiu os seus efeitos aos substituídos. Registrou, ainda, que o exequente , vinculado ao SINDEL, constava no rol dos substituídos apresentado pelo sindicato à época do ajuizamento da Ação Coletiva. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o próprio sindicato opta por apresentar limites subjetivos à lide, anexando à petição inicial o rol dos substituídos, resta delimitada a legitimidade ativa para a execução do título. Na hipótese, o título executivo restringiu os seus efeitos aos substituídos, dentre os quais constava o exequente. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, no sentido de que o reclamante estaria vinculado a sindicato diverso, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000498-37.2019.5.09.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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