- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-49.2021.5.22.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTES NÃO INTEGRANTES DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional desrespeita a atual jurisprudência do c. TST. 2. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTES NÃO INTEGRANTES DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Ante uma possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTES NÃO INTEGRANTES DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional consignou, dentre outros fundamentos, que é " legítima a substituição processual pelo sindicato para defesa dos interesses dos integrantes da categoria na presente demanda trabalhista, de forma ampla e irrestrita, constando ou não os substituídos em rol taxativo ." 2. Registre-se, primeiramente, que a controvérsia não se refere à legitimidade ampla, geral e irrestrita do sindicato na qualidade de substituto processual, e tampouco à exigência de juntada do rol dos substituídos nas ações nas quais o sindicato atua como substituto processual, mas, sim, à observância dos limites objetivos do litígio e subjetivos da coisa julgada . 3. Nesse viés, é imperioso ressaltar que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, uma vez apresentado o rol dos substituídos na ação coletiva, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram no referido rol , sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. 4. De fato, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Entretanto, a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000017-49.2021.5.22.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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