JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000099-76.2021.5.19.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000099-76.2021.5.19.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA IMOTIVADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, reformando a decisão do juízo de origem, registrou que " a reintegração pretendida pelo reclamante, e deferida pela sentença, se afigura contrária ao direito estabelecido a partir da privatização ocorrida na empresa demandada, por estar baseada em norma interna própria de empresa de natureza jurídica distinta, de Sociedade de Economia Mista, que já não remanesce aplicável à requerente ". Com efeito, o Tribunal Regional decidiu em plena consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, segundo o qual, no caso de dispensa sem justa causa, após a privatização de sociedade de economia mista, não há que se falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observação de eventual regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000099-76.2021.5.19.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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