JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000146-16.2019.5.12.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000146-16.2019.5.12.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DO ART. 67 DA CLT. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que, no caso, não houve desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, bem como que ao reclamante já foi deferida a remuneração em dobro pelo labor em dia de repouso semanal remunerado. Desse modo, diferentemente do que concluiu o Regional, não se há falar no pagamento de horas extras em razão do desrespeito ao descanso semanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, sob pena de caracterização de " bis in idem ". Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Contudo, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus , que ocorre quando uma decisão de revisão se torna menos favorável para a própria parte que recorreu, mantém-se a decisão regional que deferiu apenas as horas faltantes do intervalo do art. 67 da CLT, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANOS EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000146-16.2019.5.12.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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