- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000331-04.2021.5.09.0411, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do Reclamante por violação do art. 67 da CLT e, no mérito, dado provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intersemanal de 35 horas, nas ocasiões em que desrespeitada a referida pausa. Com efeito, considerando os artigos 66 e 67 da CLT, a Súmula 110 do TST e a OJ 355 da SBDI-1/TST, esta Corte tem entendido que o intervalo de 11 horas consecutivas deverá ser fruído após o repouso semanal de 24 horas, totalizando 35 horas de intervalo entre as jornadas semanais, cuja inobservância ensejará o pagamento das horas extras pelo tempo suprimido, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado. O reconhecimento do direito ao pagamento do intervalo intersemanal não usufruído, não acarreta o reconhecimento de "bis in idem", uma vez que distintos os fatos jurídicos que autorizam o seu deferimento. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000331-04.2021.5.09.0411. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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