JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000963-09.2019.5.12.0058

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000963-09.2019.5.12.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer uma das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, "ter havido violação ao art. 66 da CLT, porquanto não fora observado o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas " . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido que a referida pausa intervalar foi devidamente usufruída, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se que embora a manifestação no sentido de que o intervalo interjonadas era gozado de maneira fracionada tenha sido requerida nos embargos de declaração, cabia à parte recorrente manejar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao referido aspecto, ao interpor o recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu, restando preclusa a oportunidade. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ADICIONAL SUPERIOR A 200 LITROS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "por dirigir veículo com tanque adicional de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que os reservatórios sejam originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade" . Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão de fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000963-09.2019.5.12.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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