- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010329-29.2020.5.18.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (FERROBRAZ INDUSTRIAL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, a reclamada afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a matéria discutida no recurso de revista ostenta transcendência , reiterando os motivos pelos quais considera que deve ser reformado o acórdão proferido pelo TRT. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que, em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, o TRT confirmou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, em razão do transporte de elevada quantidade de combustível nos tanques dos veículos conduzidos pelo reclamante. A Corte de origem adotou a fundamentação da sentença, nos seguintes termos: " Observo que o preposto da Reclamada admitiu que os caminhões da Demandada possuem dois tanques que, juntos, guardam cerca de 500 litros " (fl. 536); " Ressalto que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. Isso porque a atividade é equiparada ao transporte de inflamável, diante da utilização de tanque suplementar, ainda que destinado ao consumo " (fl. 536). O TRT acrescentou, ainda, no acórdão do recurso ordinário que " mesmo que acolhida a tese quanto à aplicação da alteração promovida na NR 16 pela Portaria nº 1357/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no item 16.6.1.1 no sentido de que ' Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente' (destaquei), fato é que inexiste documento colacionado pela reclamada que assim comprove, ônus que lhe era próprio por representar fato impeditivo ao direito obreiro " (fl. 536). 6 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e n ão se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante porque não atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso III , da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação esposada no presente agravo não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática. 3 - Convém pontuar, desde logo, que a análise da viabilidade do recurso de revista ficou adstrita à indicada ofensa constitucional, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo. 4 - De outro lado, colhe-se da transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos pelo TRT em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração que o TRT rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa pelo caráter protelatório da medida, ao fundamento de que todos os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia referente ao tema do adicional de periculosidade pelo labor equiparado a transporte de inflamável haviam sido enfrentados, razão pela qual não se divisavam os vícios de omissão e contradição atribuídos ao julgado, tampouco a necessidade de prequestionamento. 5 - Contudo, reportando às razões do recurso de revista, observa-se que a reclamada - após tecer considerações genéricas a respeito de a multa não ser consequência automática da constatação do não atendimento dos pressupostos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC - sustenta que " nos embargos de declaração, buscou sanar suposta contradição quanto a fundamentação e esclarecer sobre os fundamentos da não homologação do acordo " (fl. 321, destaque acrescido). 6 - Ocorre que a questão referente à suposta não homologação de acordo não guarda nenhuma similitude com as matérias enfrentadas pelo TRT no acórdão recorrido, pelo que se conclui que, embora a transcrição efetuada nas razões do recurso de revista permita a compreensão da controvérsia que a parte pretende devolver ao exame do TST (natureza protelatória dos embargos de declaração opostos), não há como considerar materialmente efetuado o cotejo analítico das alegações recursais com a tese adotada pelo TRT, uma vez que o fragmento indicado no recurso de revista não trata da questão pela perspectiva das alegações . 7 - Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou não atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT e que, nesse passo, julgou prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010329-29.2020.5.18.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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