JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-12.2015.5.15.0140

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-12.2015.5.15.0140, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO RÉU DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. "ERRO GROSSEIRO". NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por Ministro Presidente de Turma deste Tribunal que nega seguimento a recurso de embargos constitui "erro grosseiro", porque não se verifica fundada dúvida quanto ao apelo correto. Nos termos do artigo 265 do Regimento Interno deste Tribunal, o recurso cabível é o agravo interno. Hipótese em que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010275-12.2015.5.15.0140. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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