- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0001262-58.2016.5.08.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais manteve a sentença que declarou a nulidade dos contratos firmados com as empresas estrangeiras Aldelia International Lda e Spie Oil & Gas Service Middle East LCC, e reconheceu a unicidade contratual com a reclamada OCYAN S.A, no período de 04/06/2011 a 12/09/2014, bem como os motivos pelo quais deferiu as diferenças salariais em razão da constatação de que o recebido no período de labor no Brasil era complessivo, tendo, ainda, estabelecido os parâmetros para a liquidação de tais diferenças. Ressalte-se, outrossim, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 desta Corte, " Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legalpara ter-se como prequestionado este ". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados pela Corte local, quanto ao tema, e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO COMPLESSIVO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao deferir o pagamento de diferenças salariais, registrou que " o reclamante, ao retornar ao Brasil, recebeu vários adicionais que não eram pagos nos Emirados Árabes Unidos, tais como adicional de periculosidade, adicional de confinamento, adicional noturno e horas extras " e que, no entanto, " não há discriminação de que o salário-base percebido em dólares indenizasse tais parcelas ". Assentou que " uma vez submetido à lei brasileira, a regra é da proibição do salário complessivo e da irredutilidade salarial ", tendo consignado, ainda, que " não se trata de vantagem temporária como ajuda de custo e verbas indenizatórias, mas do próprio salário contratual ". Assim, a indicação de ofensa ao art. 10 da Lei 7.064/82, segundo o qual " o adicional de transferência, as prestações "in natura", bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil ", revela-se impertinente ao debate, na medida em que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as diferenças salarias deferidas ao autor não decorrem do recebimento das parcelas descritas no referido dispositivo legal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001262-58.2016.5.08.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.