- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-16.2016.5.17.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, VEDANDO A INSERÇÃO EM FUTURAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento , para possibilitar o cotejo. Na espécie, o trecho transcrito do acórdão proferido em sede declaratória é genérico e omite a real fundamentação que justificou a rejeição dos embargos, razão pela qual é inviável a análise da nulidade. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, no particular, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001500-16.2016.5.17.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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