- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000837-65.2019.5.09.0664, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NÃO PROVIMENTO. A reclamada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão do Tribunal Regional teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar quanto a inexistência de provas aptas a desconstituir a validade dos cartões pontos apresentados, e o fato de o depoimento do preposto ter corroborado no sentido de que a reclamante efetivamente usufruía do intervalo o qual se iniciava as 00:00 h. Da análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a Corte Regional, ao examinar a matéria, expressamente consignou que os controles de ponto trazidos aos autos demonstravam intervalos de uma hora de forma rígida, sendo que, na maioria das vezes, tais pausas ocorriam antes da meia noite, situação que retira o seu valor probante haja vista que, em depoimento, o preposto mencionou que o intervalo se dava após a meia noite. Assim, diante da existência de tese explícita e devidamente fundamentada acerca do controle de ponto e da jornada pactuada, não se verifica a alegada existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, o que se constata é o mero inconformismo do reclamante com o resultado da análise da prova, que lhe foi desfavorável, o que não enseja a nulidade pretendida, não se sustentando a indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. JORNADA 12 x 36 HORAS INSTITUÍDA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Por outro lado, também é pacífico o entendimento de que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida esse regime de trabalho. Precedentes . No caso dos autos , a Corte Regional registrou expressamente ser válido o regime 12X36 instituído por negociação coletiva, porém, considerou inválida referida escala, porque demonstrada, com base na prova dos autos, a prestação habitual de horas extraordinárias, deferindo o pagamento do trabalho além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal com respectivo adicional. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o labor extraordinário além da 12ª hora não restou comprovado ou que as referidas horas encontram-se devidamente compensadas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Registra-se ainda que, quanto a arguição de afronta aos artigos 8º, 59-A, 59-B da CLT, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que o trecho indicado pela parte recorrente não abrange todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para justificar a decisão por ele proferida, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no aludido dispositivo legal. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000837-65.2019.5.09.0664. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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