- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0010451-32.2016.5.15.0115, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA CESTA BÁSICA NA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, tendo em vista a cessação do benefício previdenciário (auxílio doença acidentário) em 23/10/2013 e a rescisão do contrato de trabalho em 04/01/2016, manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de reintegração no emprego ou indenização equivalente, porquanto respeitada a estabilidade provisória no emprego de 12 meses, contados após a alta previdenciária. Conforme consignado na decisão agravada, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, I, do TST, segundo a qual: " É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado " . Importante salientar que, no caso, houve afastamento para percepção de benefício previdenciário (até 23/10/2013) e gozo da estabilidade acidentária após a cessação de tal benefício, inexistindo registro de que, após a extinção do contrato de trabalho (quando já decorrido o prazo de 12 meses da estabilidade provisória no emprego), tenha sido identificado que a reclamante estava acometida por outra doença ocupacional, a ensejar um novo período estabilitário, suscetível de indenização. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010451-32.2016.5.15.0115. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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