- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020919-51.2022.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO GISAE. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.512/14. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na decisão agravada, a controvérsia foi dirimida com base em interpretação da Lei Estadual n° 14.512/2014 em relação à gratificação GISAE, de modo que para a reforma da decisão, seria necessário o reexame da legislação estadual, o que inviabiliza o exame da apontada ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados. Isso porque a admissibilidade do recurso de revista, em demandas que envolvam a interpretação de leis estaduais, depende de comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não ocorreu na hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020919-51.2022.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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