JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011023-55.2015.5.15.0104

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0011023-55.2015.5.15.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença para declarar a reponsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, sob o fundamento de que existe prova inequívoca de que havia entre as reclamadas um contrato de transporte de frangos das granjas de propriedade da Confina até o seu abatedouro, restando caracterizada a terceirização de serviços. Consignou que a responsabilidade da tomadora de serviços pelo pagamento do acordo inadimplido pela primeira ré decorre do fato desta ser a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, obtendo vantagem com esta forma de contratação. Pois bem. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a tese de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011023-55.2015.5.15.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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