- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0000569-09.2017.5.12.0046, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: "AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SUPERADO O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado o desacerto da decisão monocrática agravada, resta superado o óbice erigido ao processamento do recurso, razão pela qual se reforma a decisão recorrida para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, a prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas (recebimento e entrega de mercadorias), ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial , com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam entre si apenas o transporte de cargas, sem nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências, sendo irrelevante, inclusive, a prestação de serviços de forma exclusiva à segunda reclamada. Importa salientar que o art. 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual " alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas ". Em sua obra "Direito Civil - Contratos em Espécie", VENOSA (2003, p. 481) conceitua o instituto como " negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa ". Conclui-se, assim, que o contrato de transporte é todo ajuste pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar, de um local para outro, pessoas ou coisas mediante recebimento de remuneração. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços , em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações, sendo que as contratantes possuem finalidades sociais distintas, circunstância que delineia a natureza mercantil do contrato. Julgados emanados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Assim, evidenciada, na hipótese, a existência de relação meramente comercial entre as reclamadas , que não se equipara à típica prestação de serviços, não há falar em responsabilização da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora ao reclamante, seja na forma solidária ou subsidiária, eis que inaplicável o entendimento contido na Súmula 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000569-09.2017.5.12.0046. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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