JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000703-28.2019.5.02.0466

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000703-28.2019.5.02.0466, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base em elemento técnico pericial, que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor, em razão de patologias ortopédicas (discopatias lombares e tendinopatias nos ombros) que guardam nexo de concausa com o trabalho. Pontuou que " o trabalho junto à empilhadeira realmente operou como fator de concausa para o agravamento das doenças", e que, " embora a etiologia das doenças que acometem a coluna lombar e os ombros do reclamante tenha origem constitucional e degenerativa, o liame foi estabelecido a partir das condições laborais de agravamento da doença, que contribuíram diretamente para as sequelas limitantes, circunstância que também lhe atribui o caráter de doença equiparada a acidente do trabalho". Registrou, ainda, que, não restou comprovada a concessão de pausas e micropausas durante o labor, e que, tampouco havia regulagens ergonômicas nas empilhadeiras, configurando-se, assim, culpa por parte da reclamada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, ainda que configurado somente o nexo de concausa com a atividade laboral, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa . Precedentes. Ademais, no que tange ao valor arbitrado, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do dano moral consubstanciado nas lesões permanentes que acometem ambos os ombros e a coluna vertebral do reclamante, guardando relação de concausa com a prestação de serviços à reclamada. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. LIMITE DE IDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, balizando-se pela causa de pedir contida na exordial, fixou o termo final para o cálculo do pensionamento único em 75 anos, sob o fundamento de que este " deve ser fixado de acordo com a expectativa de vida da tábua completa de mortalidade publicada pelo IBGE vigente à época da dispensa, qual seja, o ano de 2019". Assim sendo, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a conversão da pensão mensal vitalícia em única parcela, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Precedentes. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT , ao consignar que importam potencial risco de dano efetivo à vida e à incolumidade física do empregado as atividades que exijam o manuseio de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, muito embora tenha se dado em tempo de exposição de oito e quinze minutos diários, decidiu em compasso com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, a SbDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que " o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". Assim, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há que falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000703-28.2019.5.02.0466. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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