- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000359-11.2016.5.02.0027, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO. 1. Na hipótese , conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu no curso da instrução processual, quando da realização do laudo pericial apresentado em Juízo, ocasião em que foram identificadas a natureza da lesão e a incapacidade de labor da autora. 2. Assim , na data do ajuizamento da reclamação trabalhista , não havia o conhecimento total da lesão decorrente da doença ocupacional e da extensão dos danos incapacitantes, bem como da sua limitação para o trabalho, não havendo de se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral, pois não extrapolados mais de cinco anos da data do conhecimento inconteste da extensão da lesão ou mais de dois anos da rescisão contratual. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - NEXO DE CONCAUSALIDADE - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Colegiado a quo , com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a moléstia tem concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas; o reclamado tem culpa no evento danoso, pois não observou as normas de medicina e segurança do trabalho, sendo omisso e negligente em resguardar a saúde de sua funcionária e deixando de oferecer condições adequadas e salubres de trabalho, a fim de minimizar os riscos laborais; e houve lesão à saúde da obreira, com a consequente redução da capacidade laborativa. 2. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão impugnado (nexo de concausalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, atitude omissivo-culposa do banco e redução da capacidade laborativa) demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. A revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras, o que não ocorreu no presente caso. 2. Nesse contexto, para promover a discussão do quantum indenizatório, o agravante deveria ter oposto embargos de declaração com o fim de instar o Colegiado a quo a especificar de modo categórico quais os parâmetros utilizados na definição do montante e quais circunstâncias evidenciadas nos autos foram consideradas relevantes para esse fim. Não observado esse procedimento, torna-se inviável o processamento do recurso de revista. PENSÃO MENSAL - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO - LIMITE DE IDADE. 1. A norma contida no art. 949 do Código Civil é no sentido de que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, a indenização será devida até o fim da convalescença. No caso de a mencionada lesão acarretar incapacidade para o trabalho, além do pagamento das despesas com tratamento e dos lucros cessantes, faz jus o trabalhador à pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (art. 950, caput , do Código Civil). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a autora teve a sua capacidade laborativa reduzida em 17,5% (dezessete e meio por cento), de forma permanente. Assim , a questão fática estabelecida pela Corte a quo , no sentido de que as provas dos autos conduzem à conclusão quanto à redução da capacidade laborativa da autora , não pode ser revista nesta instância, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. 3 . Quanto ao limite temporal do pensionamento, o art. 950, caput , do Código Civil não estabelece limitação ou termo final. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSTRUÇÃO VERTICAL - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. 1. O 2º Tribunal Regional concluiu pelo armazenamento irregular de líquidos inflamáveis, porquanto armazenados em seis tanques com capacidade individual de armazenamento de 250 litros cada um, volume superior ao permitido pelas normas regulamentadoras vigentes à época, cujo limite era de 250 litros, enquanto o reclamado utilizava tanques que totalizam 1500 litros. 2. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, uma vez que a reclamante laborava de forma habitual em edifício que continha armazenamento de líquido inflamável, em desconformidade com as exigências previstas nas Normas Regulamentadoras nos 16 e 20 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000359-11.2016.5.02.0027. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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