JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011691-07.2015.5.01.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011691-07.2015.5.01.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADA. JULGADOS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 1.232 ( leading case RE 1.387.795), que trata da " Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ", em acórdão publicado no dia 13/9/2022, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, cumprindo ressaltar que não houve determinação de sobrestamento dos processos que abordem a questão. Ademais, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nessas circunstâncias, não se vislumbra a alegada violação direta do art. 97 da Constituição Federal. Afinal, consoante consignado no acórdão do Tribunal Regional, a ora Agravante foi incluída no polo passivo da lide em face do reconhecimento da formação de grupo econômico. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual a Agravante foi incluída no polo passivo da lide em face do reconhecimento da formação de grupo econômico, ressaltando que não há óbice do prosseguimento da execução contra os devedores solidários, ao fundamento de que se aplica analogicamente a Súmula 12 daquela Corte Regional, segundo a qual: "12 - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele " . Assim, constata-se que a inclusão da Agravante no polo passivo da lide, na fase de execução, não resulta em ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco em desrespeito à cláusula de reserva de plenário. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a configuração de grupo econômico, baseada nos elementos probatórios dos autos, na qual fundada sua conclusão em dispositivos da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, eventual violação constitucional seria apenas reflexa. Ante esse cenário, verifica-se que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, sendo certo ainda que, para alterar a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011691-07.2015.5.01.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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