JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001615-17.2013.5.03.0113

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
03/05/2023

TST – Agravo 0001615-17.2013.5.03.0113, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 13/9/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.232 ( leading case RE 1.387.795), acerca da "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução – hipótese dos autos - é meio de garantir a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e não implica cerceamento de direito de defesa. A executada, na hipótese, ofereceu embargos à execução e interpôs agravo de petição, valendo-se de todos os meios e recursos disponíveis para defesa de seus interesses. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001615-17.2013.5.03.0113. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 03/05/2023.)
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