JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010164-84.2018.5.15.0152

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010164-84.2018.5.15.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 13/9/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.232 ("leading case" RE 1.387.795), que trata da "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, cumprindo esclarecer que não houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. 2. A jurisprudência desta Corte se sedimentou no sentido de que a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, na fase de execução, caso dos autos, não importa em cerceamento do direito de defesa, sendo uma forma de garantir a satisfação do créditotrabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.Precedentes. 3. Com relação à formação do grupo econômico, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não basta a existência de sócios em comum, sendo necessária a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, como constatou o acórdão regional no presente caso. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 5. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010164-84.2018.5.15.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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