- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0002282-76.2017.5.19.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO DE DIGITADOR. NÃO EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 72 DA CLT. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS AUSENTES NO ACÓRDÃO REGIONAL. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, reformando a sentença de origem, para afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes às pausas não desfrutadas (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados). A Corte a quo registrou que os atos normativos da Reclamada estipulavam a necessidade de exclusividade na atividade de digitação, fazendo referência à norma interna da Caixa Econômica Federal, segundo a qual: " O Caixa Executivo e demais empregados que trabalham com digitação em micro ou terminal, soma e datilografia como atividades exclusivas e por tempo prolongado, devem ter uma pausa de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos trabalhados." Com base na prova dos autos, registrou, ainda, que "no caso dos autos, percebe-se que a perícia juntada (prova emprestada - ID. 7d3c0a4) constatou que as atividades de caixa bancário na reclamada consistem em diversas outras tarefas que não apenas a digitação". Esta Corte Superior entende que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos do artigo 72 da CLT. Entende-se que o caixa bancário não exerce atividade permanente de processamento eletrônico de dados ou de digitação, uma vez que as funções de caixa bancário alternam os movimento de digitação e outras atividades ligadas ao serviço, não se encaixando no padrão de repetitividade que autoriza a concessão do intervalo para descanso. Dessa forma, considerando que a norma interna da Reclamada estipula a necessidade de exclusividade na atividade de digitação para que sejam concedidas as pausas e que o Reclamante exercia diversas atividades além desta, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. É certo que, em alguns casos, a jurisprudência dessa Corte reconhece aos empregados da Caixa Econômica Federal, exercentes da função de caixa, o direito ao referido intervalo, em razão da existência de norma coletiva ou celebração de TAC prevendo tal possibilidade. No caso dos autos, contudo, não há registro no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva ou mesmo TAC que possibilite ao caixa bancário usufruir da pausa de 10 minutos, quando este executa tarefas além da atividade de digitação. Diante da ausência de premissas fáticas, não se aplica ao caso o entendimento desta Corte Superior, proferido no julgamento do E-RR-767-05.2015.5.06.0007, em que restou decidido que o caixa tem direito ao intervalo quando ele é previsto em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002282-76.2017.5.19.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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