- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-62.2020.5.19.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não se verifica omissão, tampouco contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Ao contrário do alegado, o Regional manifestou-se, expressamente, sobre as normas que regem a questão, salientando que " tais regulamentos remetem a uma época bem distante, há mais de 20 anos, quando a entrada d edados nos caixas ainda se fazia por intermédio de digitação permanente e não por leitura ótica dos documentos como ocorre na imensa maioria dos casos atuais ". Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado ainda que a conclusão seja contrária aos interesses e expectativas da parte. Assim, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional indeferiu o pleito do reclamante de horas extras ao fundamento de que apesar de exercer a função de caixa bancário, " a prática pela reclamante de movimentos dos membros superiores e coluna vertebral exigidos para a tarefa de registro de entrada de dados não se davam de modo predominante a ensejar a fruição de pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados destinadas aos digitadores, conforme previsto no art. 72 da CLT ". Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido nessa atividade o intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Portanto, registrado no acórdão regional a premissa fática de que as atividades executadas pelo autor não eram preponderante ou exclusivamente de digitação indevido é o intervalo do artigo 72 da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000847-62.2020.5.19.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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