- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100991-17.2018.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio do contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção à multa do artigo 467 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse cenário, nenhum reparo merece a decisão monocrática, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso, sem previsão deprevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100991-17.2018.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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