JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101059-24.2019.5.01.0483

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101059-24.2019.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Ainda que superado o óbice acerca do não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, constata-se que o recurso de revista não logra processamento por fundamento diverso. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Importa, ainda, frisar que a Súmula 388 do TST trata apenas de empresas em processo falimentar, sendo inaplicável às empresas em recuperação judicial. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que porfundamento diverso. Agravo não provido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO . AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, conforme registrado na decisão agravada, o patrono da agravante interpôs recurso de revista sem observar a regularidade na representação processual, já que o substabelecimento juntado aos autos estava com prazo de validade expirado e não possui cláusula que estabeleça a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, nos termos da Súmula 395, I, do TST. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que não há nos autos mandato tácito que possa suprir a irregularidade. Importante ressaltar que não é aplicável na hipótese a concessão de prazo para sanar o vício, nos termos da Súmula 383, II, desta Corte, pois a irregularidade de representação processual em razão de procuração/substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à inexistência de mantado nos autos. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101059-24.2019.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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